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Indicação 27/2024

19/11/2024 Miriam Krenczynski

A Vereadora MIRIAM KRENCZYNSKI, abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais requer da Mesa Diretora, após ouvido o Colendo Plenário, que seja encaminhado ao Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Controladoria Interna o Projeto de Lei... Mostrar menos
A Vereadora MIRIAM KRENCZYNSKI, abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais requer da Mesa Diretora, após ouvido o Colendo Plenário, que seja encaminhado ao Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Controladoria Interna o Projeto de Lei em anexo para análise, deliberação e sancionamento, obedecendo as formalidades legais relativas à tramitação.



MINUTA DE PROJETO DE LEI



Dispõe sobre a criação de Projeto “Kit Lanche - Saúde e Dignidade” no âmbito do Município de Iguatemi e dá outras providências.



LIDIO LEDESMA, Prefeito Municipal de Iguatemi, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais.



FAÇO saber que a Câmara Municipal de Iguatemi-MS APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:



Art. 1º Fica instituído o projeto “Kit Lanche – Saúde e Dignidade” no âmbito do Município de Iguatemi, cuja finalidade é fornecer “kit lanche” aos pacientes que utilizam do transporte do Município, para tratamento de saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS em outras cidades.

Art. 2º Os itens que comporão o “Kit Lanche - Saúde e Dignidade” de que trata o artigo primeiro ficará a critério da Administração Municipal e será distribuído a todos os pacientes que utilizarem o transporte municipal obedecendo aos seguintes critérios:

§ 1º Para viagens de até 100 km, o “Kit Lanche’’ será composto por 4 (quatro) itens.

§ 2º Para viagens superiores a 100 km, será disponibilizado 2 (dois) “Kit Lanche’’.

§ 3º O Município poderá utilizar-se de Nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde para confecção do cardápio de alimentos que irá compor o kit lanche, especialmente para fins de disponibilizar uma alimentação balanceada.

§ 4º O kit lanche poderá ter sua composição alterada sempre que a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para adequar a alimentação com relação ao horário e período da viagem (Alimentação balanceada).

§ 5º O Kit Lanche também será disponibilizado ao acompanhante do paciente, limitado à 01 (um) acompanhante por paciente transportado.

§ 6º Não haverá nenhuma espécie de cobrança pelos kits.

Art. 3º É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de comercialização dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir os pacientes mais carentes do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município que realizam tratamento em outros municípios.

Art. 4º Somente terá direito ao Kit aqueles, pacientes e/ou acompanhantes, que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde;

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos benefícios, aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos mesmos moldes desta Lei.

Art. 6º As despesas oriundas da presente Lei, serão custeadas com recursos próprios com dotação e programática da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatemi (MS).

Art. 7º Esta Lei, encontra fundamentação na Constituição Federal Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Protocolo: 07bbf210 Aprovado
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Tipo Indicação
Número 27/2024
Última movimentação 25/11/2024
Responsável Miriam Krenczynski

Resumo do documento

Ementa
A Vereadora MIRIAM KRENCZYNSKI, abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais requer da Mesa Diretora, após ouvido o Colendo Plenário, que seja encaminhado ao Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Controladoria Interna o Projeto de Lei em anexo para análise, deliberação e sancionamento, obedecendo as formalidades legais relativas à tramitação. MINUTA DE PROJETO DE LEI Dispõe sobre a criação de Projeto “Kit Lanche - Saúde e Dignidade” no âmbito do Município de Iguatemi e dá outras providências. LIDIO LEDESMA, Prefeito Municipal de Iguatemi, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO saber que a Câmara Municipal de Iguatemi-MS APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o projeto “Kit Lanche – Saúde e Dignidade” no âmbito do Município de Iguatemi, cuja finalidade é for... Ver menos
A Vereadora MIRIAM KRENCZYNSKI, abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais requer da Mesa Diretora, após ouvido o Colendo Plenário, que seja encaminhado ao Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Controladoria Interna o Projeto de Lei em anexo para análise, deliberação e sancionamento, obedecendo as formalidades legais relativas à tramitação.



MINUTA DE PROJETO DE LEI



Dispõe sobre a criação de Projeto “Kit Lanche - Saúde e Dignidade” no âmbito do Município de Iguatemi e dá outras providências.



LIDIO LEDESMA, Prefeito Municipal de Iguatemi, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais.



FAÇO saber que a Câmara Municipal de Iguatemi-MS APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:



Art. 1º Fica instituído o projeto “Kit Lanche – Saúde e Dignidade” no âmbito do Município de Iguatemi, cuja finalidade é fornecer “kit lanche” aos pacientes que utilizam do transporte do Município, para tratamento de saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS em outras cidades.

Art. 2º Os itens que comporão o “Kit Lanche - Saúde e Dignidade” de que trata o artigo primeiro ficará a critério da Administração Municipal e será distribuído a todos os pacientes que utilizarem o transporte municipal obedecendo aos seguintes critérios:

§ 1º Para viagens de até 100 km, o “Kit Lanche’’ será composto por 4 (quatro) itens.

§ 2º Para viagens superiores a 100 km, será disponibilizado 2 (dois) “Kit Lanche’’.

§ 3º O Município poderá utilizar-se de Nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde para confecção do cardápio de alimentos que irá compor o kit lanche, especialmente para fins de disponibilizar uma alimentação balanceada.

§ 4º O kit lanche poderá ter sua composição alterada sempre que a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para adequar a alimentação com relação ao horário e período da viagem (Alimentação balanceada).

§ 5º O Kit Lanche também será disponibilizado ao acompanhante do paciente, limitado à 01 (um) acompanhante por paciente transportado.

§ 6º Não haverá nenhuma espécie de cobrança pelos kits.

Art. 3º É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de comercialização dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir os pacientes mais carentes do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município que realizam tratamento em outros municípios.

Art. 4º Somente terá direito ao Kit aqueles, pacientes e/ou acompanhantes, que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde;

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos benefícios, aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos mesmos moldes desta Lei.

Art. 6º As despesas oriundas da presente Lei, serão custeadas com recursos próprios com dotação e programática da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatemi (MS).

Art. 7º Esta Lei, encontra fundamentação na Constituição Federal Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Destinatário final
Secretaria
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Tramitação

Em Trâmitação 19/11/2024 09:27

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